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Desconto de danos causados pelo empregado


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Nos termos do artigo 462, da CLT, é vedado ao  empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei (ex:INSS/IRRF) ou de convenção coletiva de trabalho. No entanto, o parágrafo primeiro deste artigo, estabelece que, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada pelas partes ou na ocorrência de dolo do empregado.
 
Assim, caso o dano causado pelo empregado seja resultado da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, independente de previsão contratual, desde que efetivamente se possa comprovar o dolo.
 
Já na hipótese de dano decorrente de culpa do empregado, quando este não tenha tido a intenção de praticá-lo, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo previamente firmado entre as partes para este fim.
 
O desconto também não pode ultrapassar 70% do salário do Empregado, ou seja, o empregado deverá perceber 30% do seu salário, em vista do caráter alimentar deste, por analogia ao § único, do art. 82, da CLT e OJ n° 18 da SDC do TST.
 
 Por fim, o documento coletivo de trabalho da categoria deverá ser consultado, pois poderá trazer alguma previsão específica sobre o assunto, a qual deverá ser observada, se houver.

Por isso a importância de um contrato de trabalho elaborado com propriedade e conhecimento.
Como está o contrato de trabalho da sua empresa com os seus colaboradores?

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