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Você já ouviu falar em ‘’acordo por fora’’ na Rescisão?


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Ocorre quando o empregado quer se demitir, mas não quer ‘’perder’’ alguns direitos, como por exemplo, o seguro-desemprego. Neste caso, o empregador faz a dispensa SEM justa causa e solicita a devolução da multa de 40% para o empregado. Este tipo de ‘’acordo’’ NÃO está na lei, ou seja, é considerado uma FRAUDE.

Já a Rescisão por mútuo acordo está prevista na Legislação! Veja:
Trazida pela Reforma Trabalhista, tem particularidades importantes e funciona da seguinte forma:
- Não pode existir imposição, é um ACORDO, ou seja, o empregado e o empregador devem concordar ou não.
- A CLT não é clara, mas recomenda-se que a iniciativa seja por parte do empregado, ou seja, deve haver uma solicitação formal e por escrito de próprio punho.
- O aviso prévio é pela metade – se indenizado - respeitando o direito aos 3 dias por ano completo de contrato
- Se for acordado que o aviso será trabalhado não cabe aplicar o ART. 488 da CLT - redução dos 7 dias ou 2 horas diárias - pois esta é uma prerrogativa na dispensa sem justa causa.
- Por se tratar de acordo mútuo a duração do cumprimento de aviso pode ser combinado.
• 20% da multa.
• 80% do FGTS liberado.
• Não tem direito ao seguro-desemprego.
Sobre estas 3 condições acima mencionadas é de extrema importância, que seja informada ao empregado no momento em que ele solicite o acordo. [Via coisasdodp]

Quer saber mais? Entre em contato conosco.

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