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Vai dar férias coletivas?


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De acordo com o art. 139, da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, ou setores da empresa.

Cabe informar que, conforme § 1º, do citado art. 139, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias corridos. Para este fim, a empresa deve, obrigatoriamente:
 
 a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
 b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
 c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional; e
 d) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho para a ciência dos empregados, sobre a adoção do regime, informando sua abrangência, duração, início e fim, respeitando o mesmo prazo das comunicações acima.
 
Já as microempresas e a empresas de pequeno porte não são obrigadas a comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, porém, não estão dispensadas dos demais requisitos de concessão das férias coletivas citados acima.

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e seu pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início do período de descanso.

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