Blog


A gestante pode retornar ao trabalho presencial?


icone facebook icone twitter icone whatsapp


Nos termos da Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
 
A funcionária afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Segundo a Lei, não há a possibilidade da funcionária gestante trabalhar presencialmente na empresa, mesmo que opte por isso, por meio de um documento de próprio punho, pois pelo princípio da irrenunciabilidade esse é um direito indisponível da funcionária gestante, pois também tem como objetivo a proteção do nascituro.
 
Portanto, ainda que a gestante formalize a sua vontade de retomar o trabalho presencial na empresa, tal conduta poderá ensejar a condenação da empresa na seara trabalhista, administrativa e penal, se for o caso.
 
Mas e aquelas situações onde não há possibilidade da colaboradora gestante prestar os serviços de maneira remota?
 
Em decisões recentes, a Justiça Federal determinou que o INSS arque com os salários das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto, onde a empresa realiza o pagamento do salário maternidade e abate mensalmente do INSS devido no mês. Portanto, há entendimentos de que nestes casos, a responsabilidade pela garantia do direito à vida, maternidade, gestante e nascituro é do Estado.

Embora não finalizada a questão, as recentes decisões abrem um norte para os empresários que possuem colaboradoras nessa situação.

« Voltar