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A empresa pode efetuar descontos no salário do empregado em razão de danos ou perda do Equipamento de Proteção Individual (EPI)?


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A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
 
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
 
O item 6.7.1 da NR-6 estabelece que cabe ao empregado quanto ao EPI:
 
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
 
Com relação a eventuais danos causados pelo empregado, é importante colocar, primeiramente, que, de acordo com o art. 462, da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, entretanto  
o § 1º, do mesmo artigo, da CLT, estabelece que, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada pelas partes (previsão em contrato de trabalho) ou na ocorrência de dolo do empregado. Se o dano causado por empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, sendo lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.
 
 
Portanto, a empresa somente poderá descontar do empregado os valores relativos a eventuais danos causados no EPI ou pela perda deste se houver acordo previamente firmado entre as partes para este fim ou, ainda, no caso de o empregado ter agido, comprovadamente, com dolo, de acordo com o § 1º, do art. 462, da CLT.

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